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Justiça suspende IR sobre dividendos do Simples Nacional: veja as decisões que protegem empresários em 2026

  • Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
    Bianca Escarban Hermanns
  • há 2 dias
  • 7 min de leitura

Atualizado: há 20 horas

A Receita Federal afirma que empresas do Simples Nacional devem reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês. O Judiciário, em mais de uma ocasião e em mais de um estado, discordou.


Desde o início de 2026, contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm recorrido à Justiça para afastar a cobrança instituída pela Lei nº 15.270/2025, e os resultados têm sido favoráveis. Este artigo reúne as principais decisões judiciais sobre o tema, com números de processo, fundamentos utilizados e o que cada uma significa na prática para quem distribui lucros.


Por que a questão chegou ao Judiciário


A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal superar R$ 50 mil por empresa. A Receita Federal interpretou a norma como de aplicação universal, inclusive para empresas do Simples Nacional.


O problema é que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê expressamente que os valores distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte são isentos de Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual.


Essa isenção não foi revogada expressamente pela Lei nº 15.270/2025. Ainda assim, a Receita Federal passou a exigir a retenção, gerando o conflito que chegou ao Judiciário.


Antes de entrar nas decisões, vale entender quanto esse conflito representa em reais para o seu caso específico.



As decisões favoráveis, com número de processo:


1. MS nº 5002505-76.2026.4.03.6100 — 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP


Data: 4 de fevereiro de 2026

Juíza: Sílvia Figueiredo Marques


Esta foi a primeira decisão de ampla repercussão na imprensa tributária nacional. Em mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal, a juíza suspendeu a obrigação de reter o IRPF de 10% sobre os lucros distribuídos aos sócios do escritório impetrante.


O fundamento central: a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 é materialmente reservada à lei complementar e não pode ser revogada ou restringida por lei ordinária, o que a Lei nº 15.270/2025 é. A magistrada destacou que a Constituição Federal, no art. 146, inciso III, alínea “d”, reserva expressamente à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.


O caso ganhou repercussão nacional e abriu precedente documentado para ações semelhantes em todo o país.


2. MS nº 1145663-06.2025.4.01.3400 — 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal


Data da liminar: 16 de dezembro de 2025

Data da sentença: março de 2026

Impetrante: Associação Comercial do Paraná (ACP) — mandado de segurança coletivo

Juíza: Cristiane Pederzolli Rentzsch


A Associação Comercial do Paraná ajuizou mandado de segurança coletivo questionando a exigência de que a distribuição dos lucros apurados em 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro do mesmo ano como condição para manutenção da isenção, prazo que conflita diretamente com a legislação societária, segundo a qual as empresas têm até abril do ano seguinte para deliberar sobre a destinação dos resultados.


A juíza foi direta: a exigência não é uma dificuldade operacional, mas uma impossibilidade jurídica. Em suas palavras, “o conflito não é interpretativo, mas estrutural”. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária só pode ocorrer entre janeiro e abril de 2026, e exigir aprovação em 31 de dezembro de 2025 é juridicamente impossível, pois o próprio exercício ainda não se encerrou.


A sentença, proferida em março de 2026, confirmou a liminar e assegurou proteção aos associados da ACP, cerca de 35 mil empresas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional anunciou recurso, então a decisão ainda não é definitiva mas já surte efeitos.


3. MS nº 5018020-47.2025.4.04.7107/RS — 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS


Data da sentença: 12 de março de 2026

Juiz: Rafael Farinatti Aymone


Esta é, até o momento, a decisão de mérito mais fundamentada sobre a tese central, e a que mais interessa a empresários do Simples Nacional que distribuem lucros acima de R$ 50 mil por mês.


Ao contrário dos casos anteriores, que tratavam predominantemente do prazo de aprovação, aqui o objeto foi exatamente a questão que mais afeta o dia a dia: a Receita Federal pode exigir a retenção de 10% sobre lucros distribuídos por empresa do Simples Nacional a partir de 2026?


A sentença respondeu: não pode.


O juiz concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da empresa de distribuir lucros com a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006, independentemente da Lei nº 15.270/2025, enquanto permanecer optante pelo Simples. Determinou ainda que a Receita Federal se abstenha de exigir tanto o IRRF de 10% quanto a inclusão dos valores na base de cálculo da tributação mínima anual.


Vale notar: o pedido liminar havia sido negado pelo próprio juízo, e o agravo de instrumento nº 5001216-48.2026.4.04.0000 foi improvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A empresa não teve liminar, venceu no mérito. Isso dá à decisão um peso argumentativo superior.


Os cinco fundamentos da sentença de Caxias do Sul:


a) Reserva constitucional de lei complementar

O art. 146, III, “d”, da Constituição Federal é peremptório ao estabelecer que o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes simplificados de arrecadação, só pode ser disciplinado por lei complementar. O juiz citou expressamente a ADI 5469/DF do STF, que consolidou o entendimento de que atos normativos que invadem o campo da LC nº 123/06 padecem de inconstitucionalidade formal.


b) Critério da especialidade — independente e cumulativo

A LC 123/2006 é lei especial voltada exclusivamente às microempresas e EPPs. A Lei nº 15.270/2025 tem caráter geral. Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral. Esse critério opera de forma independente da questão hierárquica: ainda que se pudesse argumentar que a matéria é disciplinável por lei ordinária, a lei especial anterior prevaleceria sobre a lei geral posterior.


c) Vedação à bitributação

No Simples Nacional, a receita bruta já é tributada de forma unificada pelo DAS, que incorpora parcelas de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS. O lucro distribuído é renda já uma vez tributada. Submeter o sócio a nova retenção de 10% sobre esse mesmo lucro configura potencial violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF) e à vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).


d) Ilegalidade da orientação administrativa da Receita Federal

O manual “Tributação de Altas Rendas” da Receita Federal, ao afirmar que a isenção do art. 14 da LC 123/2006 “deixou de ser aplicada”, configura flagrante ilegalidade por transbordar o poder regulamentar. Normas de hierarquia ordinária não possuem o condão de alterar disciplina veiculada em lei complementar.


e) Silêncio legislativo como argumento adicional

A Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente a isenção do art. 14 da LC nº 123/2006. No âmbito de lei ordinária que coexiste com lei complementar materialmente reservada, a ausência de revogação expressa reforça a interpretação de que o legislador não pretendeu — ou não poderia — atingir o regramento especial por via indireta.


O que diz a Receita Federal — e por que o argumento não convenceu os juízes


A Receita Federal sustenta que não existe hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária quando ambas retiram validade diretamente da Constituição. Argumenta que a tributação do sócio (pessoa física) não seria matéria reservada à lei complementar, e que as disposições da Lei nº 15.270/2025 devem prevalecer por critério de especialidade e cronologia.


Os juízes que já analisaram o mérito rejeitaram esse argumento. A sentença de Caxias do Sul foi direta: “se o legislador constituinte exigiu lei complementar para criar o regime, somente outra lei complementar pode restringir as desonerações que o compõem”.


Admitir o contrário, segundo o juiz, “esvaziaria por completo a garantia de estabilidade e favorecimento assegurada pelos artigos 170, IX, e 179 da Constituição Federal”.


O que está em jogo no STF


Paralelamente às ações individuais, tramitam no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema:


- ADI 7.912 (ajuizada pela CNC) e ADI 7.914 (ajuizada pela CNI): questionam o prazo do regime de transição. O ministro Nunes Marques concedeu liminar prorrogando o prazo para 31 de janeiro de 2026. O julgamento do plenário está suspenso por pedido de destaque do ministro Edson Fachin, sem data definida.

- ADI 7.917 (ajuizada pela OAB): pede expressamente a exclusão das empresas do Simples Nacional da nova tributação. O pedido de liminar foi indeferido por Nunes Marques em dezembro de 2025.


Enquanto o STF não decide o mérito com efeito vinculante, cada empresa só está protegida se tiver sua própria ação judicial, ou se for associada de uma entidade que tenha obtido mandado de segurança coletivo com decisão favorável.


O que isso significa na prática para o seu negócio


Se você é sócio de empresa optante pelo Simples Nacional e distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês, há três cenários possíveis hoje:


Cenário 1 — Sem proteção judicial: a empresa está sujeita à exigência da Receita Federal. Dependendo da postura adotada — reter ou não reter — há risco de autuação ou de retenção desnecessária de caixa.


Cenário 2 — Com mandado de segurança individual: a empresa tem proteção judicial específica para o seu caso, com decisão que a Receita Federal está obrigada a respeitar enquanto o processo não transitar em julgado.


Cenário 3 — Associada a entidade com MS coletivo favorável: pode ser beneficiada pela abrangência da decisão, a depender da entidade e do escopo da ação.


O mandado de segurança preventivo é o instrumento mais adequado para empresas que ainda não sofreram a retenção mas pretendem distribuir valores acima do limite. O repressivo é cabível para quem já teve valores retidos e busca suspender a exigência e recuperar o que foi recolhido.


Cada situação deve ser avaliada individualmente, considerando o volume de distribuição, o risco fiscal concreto e a urgência da medida. Não há garantia de resultado em qualquer demanda judicial, mas a tendência atual das decisões de mérito é favorável ao contribuinte.


Conclusão


O cenário jurídico de março de 2026 é claro: a Receita Federal mantém a exigência, mas o Judiciário, em São Paulo, no Distrito Federal e agora no Rio Grande do Sul, tem acolhido a tese de que lei ordinária não pode revogar isenção prevista em lei complementar que concretiza proteção constitucional às microempresas.


A tendência pode se consolidar ou ser revertida pelo STF. Por isso, empresários que distribuem valores relevantes não devem aguardar a definição final para tomar uma decisão, o momento de agir é antes da retenção, não depois.


Se você deseja entender se o mandado de segurança é o caminho adequado para a sua empresa, entre em contato com o nosso escritório para uma análise técnica do seu caso.


Observação: Este artigo foi elaborado com base em decisões judiciais públicas disponíveis até março de 2026. O cenário normativo e jurisprudencial está em evolução — recomenda-se acompanhar atualizações periódicas.

 
 
 
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