IR sobre dividendos do Simples Nacional: o que a Justiça já decidiu e o que fazer
- Bianca Escarban Hermanns

- 29 de mar.
- 9 min de leitura
Atualizado: há 9 horas
A Receita Federal afirma que empresas do Simples Nacional precisam reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio. O Judiciário, em mais de um estado, discordou, e as decisões de mérito proferidas até aqui têm sido favoráveis ao contribuinte.
A resposta curta é esta: a Lei 15.270/2025 não menciona o Simples Nacional e não revogou o art. 14 da Lei Complementar 123/2006, que garante a isenção. A cobrança nasce de uma interpretação administrativa, não de um artigo de lei que diga isso. É esse o ponto que os juízes vêm acolhendo. Neste guia estão as decisões com número de processo, a tese que as sustenta, o que está em jogo no STF e o que muda na prática conforme o quanto você distribui.
Antes de tudo: pró-labore e distribuição de lucros não são a mesma coisa
Vale separar, porque a confusão custa caro.
Pró-labore é a remuneração pelo seu trabalho na empresa. Funciona como salário: incide INSS e IR pela tabela progressiva. Quem trabalha na empresa deve receber pró-labore.
Distribuição de lucros é a retirada do resultado positivo, retorno sobre o capital investido, não pagamento por trabalho. Desde 1996, os lucros distribuídos são isentos de IR para empresas que já tributaram o resultado na pessoa jurídica.
No Simples, a lógica da isenção é direta: a empresa já recolhe o DAS, guia única que incorpora IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS e ISS. O lucro que chega ao sócio já passou por tributação dentro da empresa.
O que a Lei 15.270/2025 criou
A lei instituiu dois mecanismos, ambos com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026:
IRRF mensal. Quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos em um mesmo mês, incide retenção de 10% na fonte. Atenção a um detalhe que muda a conta: a alíquota recai sobre o total pago no mês, não sobre o excedente — a lei veda expressamente qualquer dedução da base de cálculo (art. 6º-A e § 1º da Lei 9.250/1995, incluídos pela Lei 15.270/2025).
IRPFM anual. Uma tributação mínima de até 10% para pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600 mil no ano, somando salários, pró-labore, aluguéis, aplicações e dividendos. O efeito aparece na declaração de 2027.
Traduzindo em dinheiro: um sócio que recebe R$ 80 mil por mês sofreria retenção de R$ 8 mil mensais, 10% sobre os R$ 80 mil, não sobre os R$ 30 mil que passam do limite. São R$ 96 mil por ano saindo do caixa como antecipação de um imposto que pode não ser devido.
Por que a cobrança é questionada no caso do Simples
O art. 14 da LC 123/2006 diz que são isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao sócio ou titular de empresa optante pelo Simples, salvo o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Esse artigo continua em vigor, com a redação original, sem revogação e sem alteração. A Lei 15.270/2025 revogou apenas o art. 11 da Lei 9.250/1995, e não citou a LC 123/2006 uma única vez.
Há ainda um detalhe no texto da própria lei que costuma passar despercebido e é um dos melhores argumentos disponíveis: a ressalva às novas regras foi inserida no art. 10 da Lei 9.249/1995, que trata dos lucros pagos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. O Simples Nacional não é nenhum desses três, sua isenção tem sede própria, na lei complementar. O legislador mexeu na norma que rege os outros regimes e deixou a do Simples intacta.
A exigência, então, vem de onde? De um documento de Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas, publicado pela Receita Federal em dezembro de 2025, cuja pergunta 10 afirma que "com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada".
Um FAQ não é lei, decreto ou instrução normativa. O art. 97 do CTN é explícito: obrigação tributária nasce de lei. E a LC 95/1998 determina que revogações sejam expressas, com indicação precisa do dispositivo revogado. Nada disso aconteceu aqui.
Antes de decidir entre reter ou não reter, vale entender qual é a sua exposição real e se o seu caso comporta medida judicial. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp e esclareça a sua situação.
As decisões favoráveis, com número de processo
MS 5002505-76.2026.4.03.6100 — 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Liminar concedida em 4 de fevereiro de 2026 pela juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, em favor de escritório de advocacia optante pelo Simples, suspendendo a retenção sobre os lucros distribuídos aos sócios. O fundamento: lei ordinária não pode restringir ou afastar benefício fiscal instituído por lei complementar, porque a Constituição, no art. 146, III, "d", reserva à lei complementar o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Foi a primeira decisão de ampla repercussão na imprensa tributária, e abriu precedente documentado para ações semelhantes.
MS 1145663-06.2025.4.01.3400 — 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal
Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial do Paraná, com liminar da juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch em 17 de dezembro de 2025.
O objeto aqui é diferente: não a isenção do Simples, mas a exigência de que a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro do mesmo ano. A juíza tratou o ponto como impossibilidade jurídica, não como dificuldade operacional, se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia só pode deliberar depois de encerrado o exercício, o que o art. 132 da Lei 6.404/76 situa nos quatro primeiros meses seguintes. Nas palavras da decisão, "a deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou".
MS 5018020-47.2025.4.04.7107/RS — 3ª Vara Federal de Caxias do Sul
Esta é a decisão que mais interessa a quem distribui lucros acima do limite, porque enfrentou exatamente a tese central. Sentença de mérito proferida em 12 de março de 2026 pelo juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone.
A segurança foi concedida para reconhecer o direito de distribuir lucros com a isenção do art. 14 da LC 123/2006 independentemente da Lei 15.270/2025, enquanto a empresa permanecer optante pelo Simples, determinando que a Receita se abstenha de exigir tanto o IRRF de 10% quanto a inclusão dos valores na base da tributação mínima anual.
Dois pontos de contexto que importam para calibrar expectativa. Primeiro: a impetrante não havia obtido liminar, o pedido foi indeferido e o agravo de instrumento 5001216-48.2026.4.04.0000 foi improvido pelo TRF4. Ou seja, o improvimento é anterior e diz respeito à urgência, não ao mérito; a empresa perdeu a liminar e venceu no julgamento. Segundo: como toda sentença concessiva em mandado de segurança, está sujeita a remessa necessária ao TRF4, e portanto ainda não é definitiva.
Os cinco fundamentos que sustentam a tese
1. Reserva de lei complementar. O art. 146, III, "d", da Constituição reserva à lei complementar a definição do tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP. O STF já aplicou essa lógica ao julgar a ADI 5469/DF (Plenário, rel. Min. Dias Toffoli, 24/02/2021): ao declarar inconstitucional a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ, que estendia o DIFAL aos optantes do Simples, a Corte assentou que um ato infralegal não pode invadir o campo material reservado à LC 123/2006.
2. Especialidade. A LC 123/2006 é lei especial, dedicada exclusivamente às microempresas e EPPs. A Lei 15.270/2025 é lei geral sobre tributação de altas rendas. Lei geral posterior não revoga lei especial anterior, e esse critério opera de forma independente da discussão hierárquica.
3. Ausência de revogação expressa. A LC 95/1998 exige que a revogação indique com precisão o dispositivo revogado. A Lei 15.270/2025 revogou apenas o art. 11 da Lei 9.250/1995. O silêncio sobre o art. 14 da LC 123/2006 reforça que o legislador não pretendeu, ou não poderia, alcançá-lo por via indireta.
4. Bitributação. O lucro distribuído no Simples já carregou IRPJ dentro do DAS. Nova incidência de 10% sobre a mesma riqueza, agora na pessoa física, tensiona a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e a vedação ao confisco (art. 150, IV, CF).
5. Limite do poder regulamentar. Afirmar em um FAQ que uma isenção de lei complementar "deixou de ser aplicada" extrapola a competência administrativa. Como resumiu a sentença de Caxias do Sul, "se o legislador constituinte exigiu lei complementar para criar o regime, somente outra lei complementar pode restringir as desonerações que o compõem".
O que está em jogo no STF
Três ações diretas de inconstitucionalidade tratam da Lei 15.270/2025, todas sob relatoria do ministro Nunes Marques:
ADI 7912 (CNC) e ADI 7914 (CNI) — questionam o prazo do regime de transição. Em decisão conjunta de 26 de dezembro de 2025, o relator prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo de aprovação da distribuição dos lucros de 2025. Essa janela já se encerrou.
ADI 7917 (Conselho Federal da OAB) — ajuizada em 22 de dezembro de 2025, pede que se afaste a aplicação da lei às sociedades optantes pelo Simples Nacional. A cautelar foi indeferida em 26 de dezembro de 2025, ao fundamento de que não estavam demonstrados os requisitos para a concessão.
Enquanto o Supremo não decide o mérito com efeito vinculante, cada empresa só está protegida se tiver a própria ação judicial ou se for associada de entidade que tenha obtido decisão coletiva favorável.
O que isso significa no seu caso
Se você distribui até R$ 50 mil por mês e sua renda anual fica abaixo de R$ 600 mil. A retenção mensal não te alcança e o imposto mínimo também não. Mantenha as deliberações societárias formalizadas e a escrituração em dia, é isso que sustenta a isenção se ela for questionada.
Se você distribui até R$ 50 mil por mês, mas sua renda total anual passa de R$ 600 mil. Não há retenção mensal, mas o IRPFM pode alcançar você na declaração de 2027, somando todas as fontes de renda. Aqui o trabalho é de planejamento, não de litígio imediato.
Se você distribui mais de R$ 50 mil por mês. Você está no centro do conflito, e as duas saídas passivas são ruins: reter significa antecipar um imposto que pode não ser devido; não reter sem cobertura judicial expõe a empresa a autuação. O instrumento desenhado para esse impasse é o mandado de segurança preventivo, que permite obter decisão antes de qualquer autuação.
Para dimensionar o que está em jogo, a conta é simples:
distribuição mensal por sócio × 10% × 12 meses × número de sócios
Dois sócios recebendo R$ 80 mil cada por mês: 80.000 × 10% × 12 × 2 = R$ 192 mil por ano em retenção. Esse número é o proveito econômico anual, serve para você medir o tamanho do problema antes de decidir qualquer coisa.
Se você for buscar proteção judicial, prepare isto
Documentos que a medida exige:
Contrato social atualizado, com a cláusula de distribuição de lucros
Comprovante de opção ativa pelo Simples Nacional e cartão CNPJ
Procuração
O que fortalece o pedido de liminar:
Escrituração contábil, balanço patrimonial e DRE do último exercício
Ata de deliberação societária sobre a política de distribuição
Comprovante de pró-labore dos sócios administradores, mostrando que remuneração e distribuição estão separadas
DAS dos últimos 12 meses, demonstrando que o IRPJ já vem sendo recolhido no regime unificado
Vale ainda checar se alguma entidade do seu setor já obteve mandado de segurança coletivo que te alcance, nesse caso, pode não ser necessária ação individual.
E há um ponto anterior a tudo isso: a isenção do art. 14 tem duas modalidades. Para a empresa que manter escrituração contábil regular, ela vale sobre todo o lucro apurado. Sem escrituração, fica limitada ao lucro presumido calculado pelos percentuais legais, deduzido o valor devido no Simples. Quem distribui sem balanço formal está deixando dinheiro na mesa e enfraquecendo o próprio argumento.
Perguntas frequentes
Empresa do Simples Nacional paga IR sobre dividendos em 2026?
Segundo a Receita Federal, sim, quando a distribuição a um mesmo sócio passa de R$ 50 mil no mês. Mas essa posição está em documento interpretativo, não em lei, e o art. 14 da LC 123/2006 segue em vigor. Decisões judiciais já afastaram a exigência para empresas do Simples.
A retenção de 10% incide sobre tudo ou só sobre o que passa de R$ 50 mil?
Sobre o total pago no mês. A lei veda expressamente deduções da base de cálculo. Numa distribuição de R$ 80 mil, a retenção seria de R$ 8 mil, não de R$ 3 mil.
A Lei 15.270/2025 revogou a isenção do Simples?
Não expressamente. Ela revogou apenas o art. 11 da Lei 9.250/1995 e não mencionou a LC 123/2006. É justamente por isso que a exigência é questionada, a ressalva às novas regras foi inserida na norma que trata de lucro real, presumido e arbitrado.
Já retive o imposto. Consigo reaver?
É possível pleitear a restituição ou a compensação dos valores retidos, e a discussão pode ser levada junto com o pedido de suspensão da exigência. O caminho e o prazo dependem de quando cada retenção ocorreu.
Preciso entrar na Justiça ou dá para esperar o STF?
Depende de quanto você distribui. Enquanto não há decisão vinculante, quem não tem ação própria segue sujeito à exigência. Por outro lado, para quem distribui abaixo do limite, litigar hoje pode não fazer sentido. É uma decisão de custo e exposição, não de torcida.
Vale a pena para qualquer empresa do Simples?
Não. Abaixo de R$ 50 mil mensais por sócio e de R$ 600 mil anuais de renda total, o impacto direto é nenhum. A análise que separa um caso do outro é o tipo de trabalho que fazemos na assessoria tributária para a sua empresa.
Se a sua empresa distribui lucros acima do limite e você ainda não decidiu entre reter, não reter ou buscar proteção judicial, vale entender a sua exposição concreta antes do próximo pagamento. Tire suas dúvidas com a nossa equipe pelo WhatsApp.
Conteúdo atualizado em 16 de agosto de 2026, com base em decisões públicas e na legislação vigente nessa data. O cenário está em evolução no STF, recomendamos acompanhar as atualizações.



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