Mandado de Segurança para proteger lucros do Simples Nacional: como empresários podem evitar tributação indevida
- Bianca Escarban Hermanns
- 9 de fev.
- 4 min de leitura
Empresários optantes pelo Simples Nacional estão diante de uma mudança relevante e sensível no cenário tributário brasileiro. A edição da Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova fase de insegurança jurídica, ao tentar submeter à tributação valores que, há anos, são expressamente protegidos por lei complementar.
Na prática, muitos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte passaram a correr o risco concreto de sofrer retenção na fonte de imposto de renda, aumento artificial da carga tributária e até autuações fiscais, mesmo amparados por um regime constitucionalmente diferenciado.
Diante desse quadro, o Mandado de Segurança tributário deixou de ser apenas uma ferramenta defensiva e passou a representar uma medida jurídica estratégica, capaz de suspender exigências ilegais, preservar o fluxo financeiro do empresário e garantir previsibilidade na distribuição de lucros.
Neste artigo, explicamos o que está efetivamente em jogo, por que a cobrança é ilegal e inconstitucional, quando o mandado de segurança é cabível e quais custos estão envolvidos, sempre com a cautela necessária: nenhuma medida judicial garante resultado, mas a análise técnica adequada reduz significativamente os riscos.
O que está em jogo: tributação de lucros do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é clara ao estabelecer que:
os valores distribuídos aos sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional são isentos de imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual.
Esse benefício não é um detalhe técnico, mas parte essencial do tratamento diferenciado e favorecido garantido pela Constituição Federal às pequenas empresas.
O problema surgiu com a Lei nº 15.270/2025, que passou a prever:
Retenção mensal de 10% de IR sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00;
Tributação mínima anual, incluindo na base de cálculo rendimentos antes considerados isentos.
Aplicadas indistintamente, essas regras atingem também os sócios de empresas do Simples Nacional, criando um conflito direto com a lei complementar que garante a isenção.
Por que entendemos que a cobrança é ilegal e inconstitucional?
1. Violação à Constituição Federal
A Constituição, em seu artigo 146, determina que o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas somente pode ser disciplinado por lei complementar. Isso significa que uma lei ordinária não pode restringir nem esvaziar benefícios concedidos pela LC nº 123/2006.
Ao tentar tributar lucros do Simples Nacional por meio de lei ordinária, o legislador invade um campo reservado constitucionalmente à lei complementar, o que caracteriza inconstitucionalidade formal.
2. Prevalência da lei especial
Mesmo que não se analisasse o aspecto constitucional, ainda assim a cobrança seria ilegal. A Lei Complementar nº 123/2006 é uma lei especial, voltada exclusivamente às micro e pequenas empresas. Já a Lei nº 15.270/2025 possui caráter geral.
Pelo princípio jurídico da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral. Assim, a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 continua plenamente válida para os sócios do Simples Nacional.
Vantagens estratégicas do Mandado de Segurança tributário
Empresários que ingressam com mandado de segurança preventivo ou repressivo não buscam promessas de resultado, mas sim proteção jurídica qualificada diante de um cenário normativo instável. Entre as principais vantagens, destacam-se:
suspensão da exigibilidade do tributo, inclusive por meio de liminar, quando presentes os requisitos legais;
prevenção de retenções na fonte sobre lucros distribuídos;
redução significativa do risco de autuações e multas fiscais;
segurança jurídica para o planejamento financeiro e societário;
preservação do tratamento diferenciado assegurado às empresas do Simples Nacional.
Trata-se de uma medida preventiva, técnica e estratégica, especialmente relevante para sócios que recebem valores expressivos a título de distribuição de lucros.
Quanto custa um Mandado de Segurança tributário?
Uma dúvida recorrente entre empresários é o custo para ingressar com mandado de segurança. É importante esclarecer esse ponto com total transparência.
De acordo com a Tabela de Honorários da OAB/SC, o valor dos honorários advocatícios para Mandado de Segurança é fixado entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, observado o valor mínimo de R$ 6.511,22.
O chamado proveito econômico corresponde, em regra, ao valor do tributo cuja exigência é afastada ou suspensa, especialmente relevante em casos de retenção mensal ou tributação recorrente.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando:
o volume de lucros distribuídos;
o risco fiscal concreto;
a urgência da medida;
a estratégia jurídica mais adequada (preventiva ou repressiva).
Não há garantia de resultado em qualquer demanda judicial. Contudo, uma análise técnica bem estruturada permite avaliar riscos, custos e benefícios de forma clara e responsável.
Conclusão
A tentativa de tributar lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional contraria a Constituição Federal e a legislação complementar vigente, criando um ambiente de insegurança para empresários que dependem da previsibilidade tributária para operar.
Nesse contexto, o Mandado de Segurança se consolida como o instrumento jurídico mais adequado para discutir a legalidade da cobrança, suspender exigências potencialmente inconstitucionais e preservar direitos — sempre com a cautela de que não existem garantias absolutas no Judiciário.
Se você é sócio de empresa optante pelo Simples Nacional e deseja avaliar, com responsabilidade, os riscos e custos envolvidos, buscar orientação jurídica especializada é o primeiro passo.
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