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Lucro Presumido e LC 224/2025: a majoração de 10% é inconstitucional e sua empresa pode se defender

  • Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
    Bianca Escarban Hermanns
  • há 23 horas
  • 7 min de leitura

Atualizado: há 2 minutos

A Lei Complementar nº 224/2025 classificou o Lucro Presumido como "benefício fiscal" e majorou em 10% os percentuais de presunção para empresas com receita acima de R$ 5 milhões. Entenda por que essa medida viola a Constituição Federal e como impugná-la judicialmente antes que o impacto atinja seu caixa.


O que mudou com a LC 224/2025


Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou o que o governo denominou "redução linear de benefícios fiscais" — expressão que, na prática, significa aumento linear da carga tributária. Entre as medidas mais impactantes está a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido.


Nos termos do artigo 4º, §§ 2º, inciso II, alínea "a", e 5º da LC 224/2025, para pessoas jurídicas optantes do Lucro Presumido que aufiram receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, os percentuais de presunção passam a ser majorados em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse limite.


Art. 4º, § 5º, LC 224/2025:

"No caso do regime do lucro presumido [...] o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes [...]"


Na prática: uma prestadora de serviços que faturava acima de R$ 5 milhões aplicava 32% de presunção sobre toda a receita. Com a nova regra, sobre a parcela que excede R$ 5 milhões passa a incidir um percentual de 35,2% — equivalente a 32% acrescido de 10% de 32%.


"Quando o governo fala em 'reduzir benefícios fiscais', o que ele está fazendo na prática é aumentar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL — sem que haja qualquer acréscimo patrimonial real que justifique essa tributação adicional."


O impacto financeiro real: calcule o custo para sua empresa


O aumento varia conforme o setor de atividade, cada um possui um percentual de presunção distinto. Use a calculadora abaixo para estimar o impacto da LC 224/2025 no seu caso:



Esse impacto tem características que o tornam especialmente grave: é automático (não depende de autuação), periódico (incide a cada trimestre), independente da lucratividade real e dissociado da efetiva capacidade econômica. Uma empresa com margens reduzidas pode estar pagando IRPJ sobre riqueza que simplesmente não existe.


A antecipação trimestral: o problema adicional


O Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 criaram uma sistemática de apuração trimestral: o limite de R$ 5 milhões é dividido por quatro, e o contribuinte que ultrapassar R$ 1.250.000,00 em qualquer trimestre já deve recolher o tributo majorado — mesmo sem saber se chegará a R$ 5 milhões no ano. Se ao final do ano não atingiu o limite, poderá pedir restituição. Enquanto isso, seu dinheiro está nos cofres da União.


Por que a majoração é inconstitucional


A tese jurídica central é de uma clareza quase didática: o Lucro Presumido nunca foi benefício fiscal. Classificá-lo como tal para justificar sua "redução" é uma requalificação jurídica incompatível com a Constituição Federal.

  • 01. O art. 44 do CTN define o Lucro Presumido como modalidade de apuraçãoO Código Tributário Nacional — recepcionado com status de lei complementar — estabelece no art. 44 que "a base de cálculo do imposto é o montante, real,arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis". O Lucro Presumido é, portanto, modalidade estrutural de determinação da base de cálculo, não incentivo fiscal.

  • 02. A Constituição de 1988 incorporou o conceito já consolidado de rendaAo empregar o termo "renda" no art. 153, III, a CF/88 incorporou o conceito tal como delineado no CTN — abrangendo tanto a materialidade (acréscimo patrimonial) quanto as formas de apuração (real, arbitrada ou presumida). O Lucro Presumido integra o próprio conceito constitucional de tributação da renda.

  • 03. O Lucro Presumido nunca constou do Demonstrativo de Gastos TributáriosO DGT, publicado anualmente pela própria Receita Federal, lista exaustivamente todos os incentivos e benefícios fiscais existentes. O Lucro Presumido jamais figurou nesse demonstrativo — evidência de que a própria administração tributária nunca o considerou benefício fiscal até a LC 224/2025.

  • 04. A Receita Federal reconheceu na COSIT 6/2026 que LP não é benefício fiscalNa Solução de Consulta COSIT nº 6/2026, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente que o Lucro Presumido constitui método alternativo de apuração que não se confunde com benefício fiscal — posição diametralmente oposta ao fundamento da LC 224/2025.

  • 05. O Congresso Nacional contraditou a si mesmoNo voto da Comissão de Finanças e Tributação referente ao PLP nº 182/2025, o próprio Congresso admitiu expressamente que o Lucro Presumido não constitui gasto tributário — conclusão incompatível com a requalificação promovida pela LC 224/2025, editada pelo mesmo Poder Legislativo.

  • 06. Violação da capacidade contributiva e risco de confiscoA presunção agravada dissocia-se da efetiva aptidão econômica do contribuinte, violando o art. 145, §1º, da CF/88. Em setores com margens reduzidas, a majoração pode conduzir à tributação sobre riqueza inexistente, aproximando-se do efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição.


A ilegalidade autônoma do Decreto 12.808/2025

Mesmo que se admitisse, por hipótese, a constitucionalidade da LC 224/2025 — o que se rejeita categoricamente —, o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 padecem de vício autônomo de ilegalidade que justifica sua impugnação independente.


A lei complementar estabeleceu apenas que o limite de R$ 5 milhões seria "aplicado proporcionalmente a cada período de apuração, permitido o ajuste nos períodos seguintes". Nada mais. O decreto e a instrução normativa, contudo, foram além: criaram um mecanismo de antecipação compulsória trimestral sem qualquer amparo legal.

Ao obrigar o contribuinte a recolher o tributo majorado sobre a parcela que exceder 1/4 de R$ 5 milhões por trimestre — antes mesmo de saber se atingirá o limite anual —, esses atos normativos infralegais:

  • Violam o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88);

  • Extrapolam o poder regulamentar previsto no art. 99 do CTN;

  • Convertem o contribuinte em financiador compulsório da União, mediante antecipação de tributo cuja incidência sequer está consolidada.


Essa ilegalidade autônoma é especialmente relevante do ponto de vista processual: um juiz mais conservador, que prefira não enfrentar a inconstitucionalidade da lei complementar, pode acolher exclusivamente o argumento da ilegalidade do decreto e ainda assim deferir a tutela pretendida.


Precedentes favoráveis: liminares já concedidas

A tese não é apenas teoricamente sólida — ela já encontrou acolhida no Poder Judiciário. Dois precedentes merecem destaque:


TRF da 3ª Região — Agravo Regimental

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu tutela em grau de agravo regimental, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL.


6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ — Mandado de Segurança Coletivo

Foi concedida liminar para suspender a majoração, manter o regime anterior, vedar penalidades e quaisquer restrições fiscais — com eficácia para todos os associados vinculados à seccional do Estado do Rio de Janeiro.


A convergência desses precedentes em diferentes regiões do país demonstra que a tese reúne sólido suporte jurídico e judicial, com alta probabilidade de êxito em impetração preventiva bem fundamentada.


Como sua empresa deve agir agora


O tempo é fator crítico. Os efeitos da majoração para IRPJ e CSLL já vigoram desde janeiro de 2026, e o primeiro trimestre encerra em 31 de março. Veja o caminho recomendado:

  1. Avalie seu enquadramento

    Verifique se sua empresa é optante do Lucro Presumido e se sua receita bruta projetada para 2026 supera R$ 5.000.000,00. Se sim, você está diretamente no alvo da majoração.

  2. Quantifique o impacto com seu contador

    Peça um comparativo entre a carga tributária nos cenários anterior (sem majoração) e posterior (com majoração) da LC 224/2025. Esse documento é essencial para demonstrar o periculum in mora em juízo.

  3. Consulte um advogado tributarista imediatamente

    A impetração deMandado de Segurança Preventivo é a via adequada. Sendo ação de natureza preventiva, não é necessário aguardar a cobrança efetiva — basta demonstrar o justo receio de lesão, o que neste caso é inequívoco.

  4. Considere o depósito judicial

    Uma estratégia equilibrada é recolher a parcela incontroversa pelos percentuais originais e realizar depósito judicial da diferença. Isso suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), garante o juízo e afasta qualquer risco de autuação ou restrição à regularidade fiscal.

  5. Não ignore as obrigações acessórias

    A DCTF, a ECF e demais declarações fiscais precisam ser tratadas com atenção especial durante o período de discussão judicial. O advogado deve incluir pedido expresso sobre esse ponto no mandado de segurança.


Conclusão


A LC 224/2025 cometeu um equívoco jurídico de proporções significativas ao classificar o Lucro Presumido — modalidade estrutural de apuração do imposto sobre a renda, prevista no art. 44 do CTN desde antes da Constituição de 1988 — como "benefício fiscal" passível de "redução".


Essa requalificação jurídica não só viola o conceito constitucional de renda como é contraditada pela própria Receita Federal (COSIT 6/2026), pelo próprio Congresso Nacional (PLP 182/2025) e pela ausência histórica do regime no Demonstrativo de Gastos Tributários.


Empresas de médio porte no Lucro Presumido, especialmente prestadoras de serviços, onde a presunção de 32% já é elevada, têm fundamentos jurídicos sólidos para afastar judicialmente a exigência. E os precedentes do TRF3 e da Justiça Federal do Rio de Janeiro indicam que o Judiciário está receptivo a essa tese.


"O primeiro trimestre de 2026 encerra em 31 de março. Agir agora significa proteger o caixa da sua empresa e preservar seus direitos antes que a exigência se consolide."


Sua empresa está no Lucro Presumido com receita acima de R$ 5 milhões?


Entre em contato para uma avaliação tributária. Nossa equipe analisa o seu caso, quantifica o impacto e, se pertinente, prepara o Mandado de Segurança Preventivo para proteger seus direitos ainda neste trimestre.


Fale com um advogado →


Este artigo tem caráter informativo e não constitui parecer jurídico ou consultoria tributária. Cada caso possui características próprias que demandam análise individualizada por profissional habilitado. Para orientação específica sobre a situação da sua empresa, consulte um advogado tributarista.

 
 
 

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