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ITBI na Integralização de Imóveis: Imunidade Total ou Parcial? O Que Diz o STF

  • Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
    Bianca Escarban Hermanns
  • 1 de mar.
  • 5 min de leitura

Por Que o ITBI na Integralização de Imóveis Está em Alta?


Nos últimos anos, o número de autuações municipais envolvendo ITBI na integralização de imóveis ao capital social de empresas cresceu de forma expressiva. Municípios de todo o Brasil têm utilizado, muitas vezes de maneira equivocada, a decisão do STF no Tema 796 para cobrar ITBI sobre diferenças entre valor contábil e valor de mercado de imóveis incorporados a pessoas jurídicas.


Se você é contador ou empresário que já passou por essa situação, este artigo vai explicar com clareza: o que diz a Constituição, o que decidiu o STF e qual é a defesa jurídica cabível.


O Que é a Imunidade do ITBI na Integralização de Capital?


A Base Constitucional


O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é de competência municipal e está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Para incidir, precisa envolver três elementos simultâneos:

  • Transmissão intervivos

  • Ato oneroso

  • Envolvendo bens imóveis


Porém, o próprio texto constitucional, no §2º, inciso I do artigo 156, estabelece uma imunidade específica. O dispositivo determina que o ITBI não incide sobre:

  1. A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

  2. A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica


Salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda ou locação de imóveis.


Na Prática: O Que Significa Isso?


Quando um sócio integraliza um imóvel ao capital social de uma empresa, em regra, não há incidência de ITBI. A operação está protegida pela imunidade constitucional.


O Grande Debate: Imunidade Condicionada ou Incondicionada?


A Questão da Preponderância Imobiliária


O texto constitucional traz um "salvo se": a imunidade não se aplica quando a empresa tiver atividade preponderante imobiliária — ou seja, quando mais de 50% do faturamento vier de compra, venda ou locação de imóveis.

A dúvida que chegou ao STF é: essa condição se aplica à integralização de capital ou apenas às operações societárias (fusão, incorporação, cisão e extinção)?


O Tema 1348 do STF


O Tema 1348 trata exatamente dessa questão. O relator, Ministro Edson Fachin, votou pela imunidade incondicionada na integralização de capital, ou seja: independentemente da atividade econômica da empresa, quem integraliza imóvel ao capital social não paga ITBI.


Os ministros Alexandre de Moraes e Zanin acompanharam o relator (com ressalvas). O julgamento, porém, está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e aguarda retomada.

Status atual (março/2026): O Tema 1348 ainda não foi julgado definitivamente. O cenário até agora é favorável ao contribuinte, mas sem trânsito em julgado.

O Tema 796 do STF: O Que Foi Realmente Decidido?


O Caso Paradigma


O Tema 796 é o ponto central das cobranças indevidas que os municípios têm feito. Entender o que o STF de fato decidiu é essencial para a defesa do contribuinte.


O caso paradigma envolvia uma empresa constituída com capital social de R$ 24.000, que integralizou 17 imóveis avaliados em R$ 802.724. O valor excedente ao capital social foi escriturado em uma conta de reserva de capital — ou seja, intencionalmente apartado do capital social.


O STF, com o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes prevalecendo, fixou a seguinte tese:

"A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado."

O Que o STF NÃO Disse


Aqui está o ponto mais importante para a defesa do contribuinte:


O Tema 796 tratou de uma situação muito específica: o contribuinte deliberadamente deixou parte do valor dos imóveis em reserva de capital, sem integralizar ao capital social.


O STF não disse que o município pode cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor histórico/contábil e o valor de mercado de um imóvel cujo valor foi 100% integralizado ao capital social.


A Cobrança Indevida dos Municípios: Como Identificar


Atualmente, muitos municípios estão adotando a seguinte prática:

  1. O contribuinte integraliza um imóvel pelo valor histórico ou contábil (ex: R$ 200.000)

  2. O município faz uma avaliação e atribui ao imóvel um valor de mercado superior (ex: R$ 350.000)

  3. O município cobra ITBI sobre a diferença (R$ 150.000), alegando amparo no Tema 796


Essa interpretação é equivocada por duas razões fundamentais:


Primeiro, quando o contribuinte integraliza 100% do valor histórico do imóvel ao capital social, a imunidade é plena. Não há excedente em reserva de capital — situação que foi o único objeto de análise no Tema 796.


Segundo, a integralização de capital não é realização de ativo. O valor de mercado só seria relevante em uma eventual alienação futura, que configuraria novo fato gerador em outro momento.


Como Defender o Contribuinte: O Distinguishing


O Que é o Distinguishing?


O distinguishing é a técnica processual de demonstrar que o caso concreto é substancialmente diferente do precedente invocado, de modo que a tese firmada não deve ser aplicada.


Como Aplicar ao Tema 796


Para afastar a cobrança indevida, é preciso demonstrar:

  • O contribuinte integrou 100% do valor histórico/contábil do imóvel ao capital social

  • Não houve reserva de capital com valor excedente

  • A situação é estruturalmente diferente do caso paradigma do Tema 796

  • O município está aplicando o Tema 796 para uma situação que ele não regulamentou


Esse argumento já está sendo levado por diversos Tribunais de Justiça estaduais ao STF, com destaque para o TJMS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul), que formalizou pedido ao Supremo para que a questão seja esclarecida.


Quadro Resumo: Quando Há e Quando Não Há ITBI na Integralização

Situação

Incide ITBI?

Fundamento

Integralização de imóvel 100% ao capital social pelo valor histórico

Não

Art. 156, §2º, I, CF

Valor excedente lançado em reserva de capital

Sim (sobre o excedente)

Tema 796 STF

Empresa com atividade imobiliária predominante (>50% do faturamento)

Discussão pendente

Tema 1348 STF

Diferença entre valor histórico e valor de mercado, imunidade integral

Não (cobrança indevida)

Distinguishing do Tema 796

O Que Fazer Se Seu Município Está Cobrando ITBI Indevidamente?


Passo a Passo


1. Documente a operação com precisão

Certifique-se de que o valor do imóvel declarado na integralização corresponde ao valor histórico/contábil constante da declaração de IR da pessoa física ou do balanço da empresa cedente.


2. Verifique a escrituração contábil

Confirme que o valor integralizado foi lançado integralmente no capital social, e não em reserva de capital ou outra conta apartada.


4. Ajuíze ação com pedido liminar

Considerando a discussão pendente no STF (Tema 1348), é possível argumentar a suspensão do processo no primeiro grau até o julgamento definitivo, além de pleitear a imunidade imediata com base nos fundamentos acima.


5. Acompanhe o Tema 1348

O julgamento do Tema 1348 pode consolidar definitivamente a imunidade incondicionada na integralização de capital.


Planejamento Patrimonial e o ITBI: Cuidados Essenciais


Para quem utiliza a integralização de imóveis como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório, algumas cautelas são indispensáveis:


  • Sempre integralizar o imóvel pelo valor contábil/histórico, elevando o capital social ao mesmo montante

  • Evitar a criação de reserva de capital com valores excedentes, o que afasta a imunidade conforme o Tema 796

  • Se a empresa tiver ou vier a ter atividade imobiliária predominante, monitorar o andamento do Tema 1348 antes de novas operações

  • Documentar rigorosamente toda a operação societária e contábil


Conclusão


A imunidade do ITBI na integralização de imóveis é uma garantia constitucional sólida, mas que vem sendo atacada de forma crescente pelos municípios, muitas vezes com base em interpretação equivocada do Tema 796 do STF.


A defesa do contribuinte passa pela correta leitura do que o STF efetivamente decidiu: a imunidade deixa de existir apenas quando há excedente deliberadamente escriturado em reserva de capital, e não quando o contribuinte integraliza 100% do valor histórico do imóvel ao capital social.


O Tema 1348, ainda pendente de julgamento, promete consolidar a imunidade incondicionada e encerrar parte desta controvérsia. Até lá, o caminho é o distinguishing preciso e a defesa técnica qualificada.


Este artigo tem finalidade informativa e não constitui consultoria jurídica. Para análise do seu caso específico, consulte um advogado.

 
 
 

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