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5 razões pelas quais os tribunais têm suspendido o IR sobre dividendos do Simples Nacional

  • Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
    Bianca Escarban Hermanns
  • 8 de abr.
  • 5 min de leitura

A Receita Federal publicou, em dezembro de 2025, uma resposta categórica: sim, empresas do Simples Nacional devem reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos acima de R$ 50 mil por mês. A isenção que existe há quase 20 anos, disse a Receita, "deixou de ser aplicada" com a Lei nº 15.270/2025.


O Judiciário, em pelo menos três estados e em instâncias distintas, discordou.


Este artigo não é uma análise neutra. É uma análise técnica com posição clara: a Receita Federal errou, e o erro é juridicamente grave o suficiente para ser corrigido pelos tribunais. Aqui estão os cinco motivos.


Contexto em 30 segundos


A Lei nº 15.270/2025 instituiu, a partir de janeiro de 2026, a retenção de 10% de IR na fonte sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas quando o valor mensal superar R$ 50 mil por empresa pagadora. Há também uma segunda camada: um imposto mínimo anual para rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano.


O problema é que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, a lei que criou o Simples Nacional, prevê expressamente que os valores distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte são isentos de Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste anual.


Essa isenção não foi revogada. Nem mencionada. A Lei nº 15.270/2025 não cita a LC 123/2006 uma única vez.


E mesmo assim, a Receita Federal decidiu cobrar.


Motivo 1 — A Constituição reservou esse assunto para lei complementar, e a Receita ignorou isso


O art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal é direto: o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo regimes simplificados de tributação, é matéria de lei complementar.

Não é lei ordinária. Não é portaria. Não é Perguntas e Respostas da Receita Federal. É lei complementar.


O Supremo Tribunal Federal já aplicou esse princípio na prática. No julgamento da ADI 5.469/DF, em 2021, o STF declarou inconstitucional uma resolução do Comitê Gestor do Simples porque ela "adentrava o campo material de incidência da LC 123/06" sem ser lei complementar. A regra é clara: quem cria a proteção por lei complementar, somente outra lei complementar pode desfazê-la.


A Lei nº 15.270/2025 é lei ordinária. Ela não tem autorização constitucional para revogar a isenção criada pela LC 123/2006. Ponto.


Motivo 2 — A lei especial prevalece sobre a lei geral, e isso é básico


Existe um princípio clássico de direito: lex specialis derogat legi generali, a lei especial prevalece sobre a lei geral.


A LC 123/2006 é a lei especial do Simples Nacional. Ela trata, de forma exaustiva e específica, da tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, incluindo a isenção sobre lucros distribuídos.


A Lei nº 15.270/2025 é uma lei geral sobre tributação de dividendos de pessoas físicas de alta renda. Ela não menciona, não diferencia e não excepciona o Simples Nacional.


Quando uma lei geral posterior encontra pela frente uma lei especial anterior sobre o mesmo tema, ela não a revoga. A lei especial continua aplicando. Não é uma opinião jurídica, é uma regra de hermenêutica consolidada há décadas na doutrina e na jurisprudência.


A Receita Federal precisaria de uma lei especial, posterior, que expressamente dissesse: "o art. 14 da LC 123/2006 não se aplica às distribuições sujeitas à Lei nº 15.270/2025." Essa lei não existe.


Motivo 3 — A lei não revogou o art. 14 da LC 123/2006, e a Receita não pode fazer isso por portaria


A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece que as revogações de normas devem ser expressas, com indicação precisa das disposições revogadas. A Lei nº 15.270/2025 não revogou, não restringiu e não mencionou o art. 14 da LC 123/2006.


A Receita Federal, por meio de um documento chamado "Perguntas e Respostas — Tributação de Altas Rendas", afirmou que a isenção "deixou de ser aplicada."


Esse documento não é lei. Não é decreto. Não é instrução normativa. É um PDF com respostas administrativas.


Nenhum PDF da Receita tem poder para revogar uma lei complementar. O art. 97 do Código Tributário Nacional é explícito: obrigações tributárias somente nascem de lei. Não de Perguntas e Respostas.


Quando a Receita Federal diz em um documento informal que uma lei complementar "deixou de se aplicar", ela está indo além do seu poder regulamentar. Isso tem nome: ilegalidade por transbordo.


Motivo 4 — Tributar novamente o mesmo lucro é bitributação, e a Constituição proíbe isso


No Simples Nacional, a empresa paga mensalmente o DAS — um documento que unifica IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, CPP, ICMS e ISS em uma única guia, calculada sobre a receita bruta.


O IRPJ já está dentro do DAS. Quando o sócio distribui o lucro que sobrou depois de pagar o DAS, ele está distribuindo uma renda que já foi tributada.


Obrigar esse sócio a pagar mais 10% sobre o mesmo lucro, agora na condição de pessoa física, é tributar duas vezes a mesma riqueza. A empresa pagou IRPJ no DAS; o sócio paga IR na distribuição. O fato gerador é economicamente o mesmo: o lucro daquela empresa.


O art. 145, §1°, da Constituição Federal garante que os tributos devem ser graduados pela capacidade econômica do contribuinte. O art. 150, inciso IV, proíbe o confisco. Exigir IR sobre um lucro que já carregou IRPJ é violar esses dois princípios simultaneamente, e a isenção do art. 14 da LC 123/2006 existe exatamente para evitar que isso aconteça.


Motivo 5 — O Judiciário já decidiu, e decidiu a favor do contribuinte


Isso não é tese acadêmica. É jurisprudência em formação, com processos numerados e decisões publicadas.


MS 5018020-47.2025.4.04.7107/RS — 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, Juiz Rafael Farinatti Aymone, sentença de mérito proferida em 12 de março de 2026. Não foi apenas uma liminar. Foi sentença definitiva de primeiro grau, com análise completa do mérito. O juiz concedeu a segurança e determinou que a empresa optante pelo Simples Nacional pode continuar distribuindo lucros com a isenção do art. 14 da LC 123/2006, "independentemente das inovações trazidas pela Lei nº 15.270/2025."


O trecho mais direto da sentença: "se o legislador constituinte exigiu lei complementar para criar o regime, somente outra lei complementar pode restringir as desonerações que o compõem."


Há ainda decisões favoráveis em São Paulo (TRF3) e no Distrito Federal (TRF1). A tese está sendo acolhida em regiões distintas, com fundamentações convergentes.


No Supremo Tribunal Federal, a ADI 7.912 pede interpretação conforme para que os dispositivos da Lei nº 15.270/2025 sejam declarados inaplicáveis ao Simples Nacional. O debate chegou ao Plenário.


O que isso significa para o empresário do Simples Nacional


Se a sua empresa é optante pelo Simples Nacional e você distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês, você está no centro desse conflito. A Receita Federal diz que você deve reter 10%. Os tribunais dizem que não.


Deixar de reter expõe a empresa ao risco de autuação. Reter significa pagar um tributo que, com alta probabilidade, os tribunais vão considerar indevido.


Há um instrumento jurídico específico para essa situação: o Mandado de Segurança preventivo, que permite obter uma decisão judicial antes de qualquer autuação, protegendo a empresa enquanto o mérito é discutido.


O prazo relevante é agora. Cada mês sem proteção judicial é um mês em que você escolhe entre pagar o que provavelmente não deve ou correr um risco que não precisa correr.


O Hermanns Del Mattos Advocacia atua em direito tributário empresarial. Se você distribui lucros pelo Simples Nacional e quer entender o seu caso específico, entre em contato.

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