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Recebi uma execução fiscal: o que fazer nas primeiras 72 horas

Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
Bianca Escarban Hermanns
16 de ago.
10 min de leitura

Se a sua empresa foi citada em uma execução fiscal, o relógio já começou a correr: a lei dá 5 dias para pagar a dívida ou garantir o juízo (art. 8º da Lei 6.830/80). Passado esse prazo sem providência, a Fazenda pode pedir a penhora, e o caminho mais comum é o bloqueio de dinheiro em conta pelo sistema eletrônico.


A boa notícia é que "pagar" não é a única saída, e nem sempre é a melhor. Nas primeiras 72 horas, o que muda o resultado do caso é fazer três coisas nesta ordem: entender exatamente o que está sendo cobrado, checar se essa dívida ainda pode ser cobrada e só então escolher a rota. Há situações em que a execução simplesmente não se sustenta, dívida prescrita, certidão com vício, sócio incluído indevidamente, e nesses casos pagar seria jogar dinheiro fora. Abaixo está o roteiro prático dessas 72 horas.


Antes de tudo: o que é uma execução fiscal

Execução fiscal é a cobrança judicial de um débito já inscrito em dívida ativa, pode ser tributo federal (PGFN), estadual (SEFAZ), municipal (Prefeitura) ou até multa administrativa. O documento que embasa a ação é a CDA (Certidão de Dívida Ativa), e é ela que descreve de onde vem a dívida.


Diferente de um processo comum, aqui não há citação para "apresentar defesa em 15 dias". A citação é para pagar ou garantir a execução em 5 dias. A defesa vem depois, e só é admitida, em regra, quando o juízo está garantido. Entender essa inversão é o que evita o erro mais caro dessas primeiras horas: esperar um prazo de defesa que não vai chegar.


Horas 1 a 24: leia a CDA e confirme o que está sendo cobrado

O primeiro movimento é técnico, não jurídico: descobrir o que, de quando e de quem está sendo cobrado. Puxe a íntegra do processo e localize a CDA. Nela devem constar o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor originário, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, a indicação do livro e da folha e, se for o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração em que apurado o valor (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80).


Nessa leitura, três perguntas resolvem boa parte dos casos:


1. Os períodos cobrados fazem sentido? É comum a CDA reunir competências de vários anos, e algumas já podem estar fora do prazo.


2. Quem está no polo passivo? Se o seu nome de pessoa física aparece ao lado do CNPJ, houve redirecionamento ou inclusão do sócio na inscrição. Isso muda a estratégia e o tipo de defesa.


3. Os valores batem? Multa, juros e encargo legal aplicados sobre base errada geram excesso de execução, que se discute e se reduz. Vale conferir também a cobrança de honorários já na abertura do processo, que tem regra própria e nem sempre é devida do jeito que veio.


Em paralelo, levante o histórico do débito: houve parcelamento anterior? Houve auto de infração e defesa administrativa? Essas datas são decisivas para o passo seguinte, porque o pedido de parcelamento, por importar reconhecimento do débito, interrompe a prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).


Horas 24 a 48: verifique se essa dívida ainda pode ser cobrada

Esta é a etapa que mais devolve dinheiro ao caixa, e é ignorada com frequência. Existem três filtros:


Decadência: o Fisco tem 5 anos para constituir o crédito (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). Se o lançamento veio depois disso, o crédito nem deveria existir.


Prescrição: constituído definitivamente o crédito, a Fazenda tem 5 anos para cobrar judicialmente (art. 174 do CTN). Atenção: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e o pedido de parcelamento ou a confissão do débito também interrompem, reabrindo a contagem. Enquanto o parcelamento estiver vigente, a exigibilidade fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e o prazo não corre, voltando a correr do zero se o acordo for rescindido.


Prescrição intercorrente: é a mais frequente nas execuções antigas. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por 1 ano, contado da ciência da Fazenda sobre a frustração da diligência. Findo esse ano, o prazo de 5 anos começa a correr automaticamente, independentemente de decisão formal de arquivamento, e ao fim dele o juiz pode reconhecer a prescrição e extinguir a execução, ouvida a Fazenda (art. 40 da Lei 6.830/80, Súmula 314 e Tema 566 do STJ). Se você está sendo cobrado hoje por uma execução que dormiu anos na gaveta, esse é o primeiro ponto a checar.


Some a isso a checagem da própria CDA: a falta de requisito legal é causa de nulidade da inscrição. Vale saber, porém, que a Fazenda pode emendar ou substituir a certidão até a sentença dos embargos quando se trate de erro material ou formal, o que não se admite é a troca do sujeito passivo (art. 2º, § 8º, da LEF, art. 203 do CTN e Súmula 392 do STJ). Quando o vício é demonstrável de plano, pode ser alegado mesmo sem garantir o juízo.


Antes de decidir se paga, parcela ou discute, vale conferir se a dívida ainda pode ser exigida e se a certidão se sustenta. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp e esclareça a sua situação.



Horas 48 a 72: escolha a rota

Com o diagnóstico na mão, existem basicamente quatro caminhos, e eles podem ser combinados.


Rota 1 — Pagar

Faz sentido quando o valor é baixo, a dívida é claramente devida e a empresa precisa da certidão de regularidade fiscal com urgência (licitação, crédito, venda). Encerra o processo e para os juros.


Rota 2 — Transacionar ou parcelar

Mesmo com a execução já ajuizada é possível negociar a dívida com desconto na PGFN ou aderir a parcelamentos estaduais e municipais. O acordo suspende a cobrança enquanto é cumprido e devolve a regularidade fiscal. O ponto de atenção: aderir implica confessar o débito e desistir de discutir, então essa escolha vem depois da checagem de prescrição, nunca antes.


Rota 3 — Exceção de pré-executividade

É a defesa que não exige garantia. Cabe para matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício e que se provam de plano, com documentos, prescrição, decadência, nulidade da CDA, pagamento já feito, imunidade, dupla cobrança. É o que diz a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".


O limite dela é justamente a prova: quando a tese depende de perícia, testemunha ou instrução, o caso típico do sócio que consta da CDA e precisa demonstrar que não houve infração à lei ou dissolução irregular, o caminho não é a exceção, e sim os embargos. Ainda assim, quando cabe, é a rota mais eficiente: barata, rápida e sem imobilizar o caixa. É o núcleo do trabalho de defesa em execução fiscal.


Rota 4 — Garantir o juízo e opor embargos

Aqui se discute tudo: ilegalidade do tributo, excesso de execução, compensação, ilegitimidade do sócio. O preço de entrada é a garantia. Você pode depositar em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, que produzem os mesmos efeitos da penhora, ou nomear bens à penhora (art. 9º, I a IV, e § 3º, da Lei 6.830/80). O prazo dos embargos é de 30 dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança ou seguro, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF).


Para quem tem caixa apertado, o seguro garantia costuma ser a alternativa mais inteligente ao depósito: garante o juízo sem tirar dinheiro da operação. E esse ponto ficou mais favorável ao contribuinte. O STJ pacificou em recurso repetitivo (Tema 1385) que, na execução de crédito tributário, a Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia apenas porque o dinheiro vem em primeiro lugar na ordem da penhora, a recusa depende de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. Some-se a isso a regra do art. 9º, § 7º, da LEF (incluído pela Lei 14.689/2023): a apólice só pode ser liquidada após o trânsito em julgado de decisão de mérito contrária ao contribuinte.


O que acontece se você não fizer nada

Vale saber o custo da inércia, sem dramatizar. Esgotado o prazo de 5 dias, a Fazenda pede a penhora, e a ordem legal começa pelo dinheiro (art. 11 da LEF), na prática, bloqueio eletrônico de contas. Depois vêm títulos com cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e semoventes e, por fim, direitos e ações. A penhora de faturamento existe, mas é medida excepcional e subsidiária, regida pelo CPC. Em paralelo, a empresa fica sem certidão de regularidade, o débito pode ser protestado e o nome vai para os cadastros da Fazenda.


Há ainda o risco que atinge o patrimônio pessoal: o redirecionamento ao sócio. Ele não é automático, depende de infração à lei, ao contrato social ou de dissolução irregular. E a dissolução irregular tem uma presunção conhecida: a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). Traduzindo para a prática: abandonar o CNPJ é o caminho mais curto para trazer a dívida da empresa para dentro da sua vida pessoal.


Se o dinheiro já foi bloqueado

Bloqueio não é o fim da linha. Duas frentes costumam funcionar.


A primeira é a impenhorabilidade: salários, proventos de aposentadoria e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). A regra tem exceções legais, entre elas, o pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º). Verbas de natureza alimentar bloqueadas por engano em conta de pessoa física são liberáveis mediante comprovação da origem.


A segunda é a substituição da garantia: pedir a troca do dinheiro bloqueado por seguro garantia ou fiança bancária, com base no art. 15 da LEF, devolvendo o capital de giro à operação sem deixar a execução sem garantia.


Nos dois casos o prazo importa. Quanto antes o pedido é feito, com prova documental organizada, maior a chance de o dinheiro voltar rápido.


Novidade de 2026: o CNJ mirou nas execuções antigas

Se a sua execução é antiga, este ponto interessa. Em 8 de julho de 2026 o CNJ editou a Resolução 689/2026, que acrescenta dispositivos à Resolução 547/2024 e determina que os tribunais revisem sistematicamente as execuções fiscais paradas. O corte alcança processos pendentes de julgamento há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensos há mais de 6 anos, basta uma das duas situações, com intimação da Fazenda exequente para se manifestar em 90 dias antes do exame da prescrição intercorrente.


A norma trouxe também algo relevante para quem já teve a execução extinta: reconhecida a prescrição, ficam vedadas outras medidas de cobrança do mesmo crédito, administrativas ou judiciais, inclusão em cadastros de inadimplentes, protesto da certidão e meios indiretos de coerção, cessando de imediato os efeitos das constrições já efetivadas. Os tribunais têm 180 dias, contados da publicação da documentação técnica de referência do CNJ, para automatizar o controle desses prazos.


Na prática, isso significa duas coisas: dívidas velhas que continuavam gerando efeito administrativo mesmo prescritas tendem a cair, e vale a pena revisar execuções antigas em nome da empresa ou do sócio.


Cinco erros que vemos com frequência nas primeiras 72 horas


  1. Ignorar a citação por achar que "é só cobrança". O prazo corre igual, e a penhora vem depois dele.


  2. Pagar ou parcelar por reflexo, sem checar prescrição. O pedido de parcelamento implica reconhecer o débito e interrompe a prescrição, às vezes ressuscita uma dívida que já estava morta.


  3. Deixar o CNPJ inativo sem baixa formal. É o gatilho da presunção de dissolução irregular e do redirecionamento ao sócio.


  4. Depositar dinheiro quando havia alternativa. Seguro garantia e fiança bancária garantem o juízo sem travar o caixa.


  5. Perder o prazo dos embargos. Ele conta da garantia, não da citação — e passa despercebido com facilidade.


Perguntas frequentes


Qual é o prazo para responder a uma execução fiscal?


São 5 dias, contados da citação, para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei 6.830/80). Não é um prazo para "apresentar defesa": a defesa por embargos tem prazo próprio de 30 dias, contados da garantia do juízo (art. 16 da LEF).


Dá para se defender sem garantir o juízo?


Sim, pela exceção de pré-executividade, desde que a matéria seja conhecível de ofício e comprovável apenas com documentos, como prescrição, decadência, nulidade da CDA ou pagamento já realizado (Súmula 393 do STJ). Teses que dependem de produção de prova ficam para os embargos.


Execução fiscal prescreve?


Sim. Além da prescrição de 5 anos para a Fazenda ajuizar a cobrança (art. 174 do CTN), existe a prescrição intercorrente: não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por 1 ano e, findo esse ano, corre automaticamente novo prazo de 5 anos, ao fim do qual a execução pode ser extinta, sem depender de decisão formal de arquivamento (art. 40 da LEF, Súmula 314 e Tema 566 do STJ).


Posso perder minha casa ou meu carro pessoal por uma dívida da empresa?


Só se houver redirecionamento válido da execução para o sócio, o que exige infração à lei, ao contrato social ou dissolução irregular. A execução contra a pessoa jurídica, por si só, não alcança o patrimônio pessoal, mas o CNPJ abandonado sem baixa cria a presunção que autoriza esse redirecionamento (Súmula 435 do STJ).


Bloquearam minha conta. Consigo liberar?


É possível pleitear a liberação em duas hipóteses principais: quando o valor é impenhorável (salário, aposentadoria, poupança até 40 salários mínimos, art. 833 do CPC) e quando se oferece garantia substitutiva, como seguro garantia ou fiança bancária, em lugar do dinheiro (art. 15 da LEF). Cada caso depende da prova e da fundamentação apresentada.


Já estou em execução fiscal. Ainda posso negociar?


Sim. A transação e os parcelamentos continuam disponíveis com a execução em curso, e o acordo suspende a cobrança enquanto é cumprido. O cuidado é a ordem: checar primeiro se há prescrição ou vício, porque aderir significa confessar a dívida e abrir mão de discuti-la.


Preciso de advogado para responder a uma execução fiscal?


A defesa em juízo exige advogado. Mais do que isso, a decisão entre pagar, transacionar, opor exceção ou garantir e embargar é tomada em poucos dias e define o custo total do caso, é exatamente o ponto em que entra a assessoria tributária para a sua empresa.


Foi citado e ainda está dentro do prazo? Antes de pagar ou parcelar, vale entender se a dívida se sustenta e qual rota protege melhor o caixa da empresa. Tire suas dúvidas com a nossa equipe pelo WhatsApp.



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