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Holding familiar: Fisco pode desconsiderar e cobrar ITCMD? STJ diz que não (sem lei)

  • Foto do escritor: Bianca Escarban Hermanns
    Bianca Escarban Hermanns
  • 13 de jul.
  • 5 min de leitura

Se você constituiu (ou pretende constituir) uma holding familiar para organizar o patrimônio e planejar a sucessão, provavelmente já ouviu o alerta: "o Fisco pode desconsiderar tudo e cobrar ITCMD como se fosse doação". Essa é, de fato, uma das maiores preocupações de quem faz planejamento patrimonial no Brasil, e ela acaba de ganhar um capítulo decisivo no Superior Tribunal de Justiça.


Em decisão unânime, o STJ definiu que, enquanto não existir lei regulamentando o procedimento, é ilegal o Fisco desconsiderar negócios jurídicos regularmente constituídos para cobrar tributo com base na alegação de "falta de propósito negocial".


Neste artigo, explicamos o que foi decidido, o que a decisão não significa e o que fazer na prática, tanto se você já foi autuado quanto se está estruturando seu planejamento agora.


O caso: planejamento familiar requalificado como doação


No AREsp 2.848.456/SP (2ª Turma, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 05/05/2026 e publicado no DJEN de 11/05/2026), a Fazenda do Estado de São Paulo havia requalificado atos societários de um planejamento patrimonial familiar como doação disfarçada, lavrando auto de infração de ITCMD, o imposto estadual sobre doações e heranças.


O argumento fiscal é o que se repete em centenas de autuações pelo país: a operação, embora formalmente válida perante o Direito Civil e Societário, não teria "propósito negocial" além da economia de imposto.


O desfecho no STJ foi contundente. Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso do contribuinte, anulou o lançamento e a certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal, invertendo os ônus de sucumbência contra a Fazenda.


O que o STJ decidiu, na literalidade

Dois trechos da ementa oficial resumem a tese:

"O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece a norma geral antielisão, condicionando a desconsideração de atos ou negócios jurídicos à observância de procedimentos definidos em lei ordinária."
"É ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins de lançamento tributário quando inexistente lei ordinária que estabeleça os procedimentos aplicáveis, não sendo possível suprir tal lacuna pela invocação direta de normas de direito civil (art. 167 do Código Civil) para fundamentar requalificação tributária."

Em linguagem simples: o Código Tributário Nacional até autoriza o Fisco a desconsiderar negócios que dissimulem o fato gerador do tributo, é a chamada norma geral antielisão (art. 116, parágrafo único, incluído pela LC 104/2001). Mas o próprio dispositivo condiciona esse poder a procedimentos definidos em lei ordinária, que nunca foi editada. O STF já havia confirmado essa leitura ao julgar a ADI 2.446. E o STJ fechou a porta lateral: o Fisco também não pode usar diretamente o Código Civil (simulação, art. 167) para requalificar a operação.


"Propósito negocial" não gera presunção de fraude


A decisão dialoga com outro precedente relevante da Corte: o REsp 2.026.473/SC (1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 05/09/2023, DJe 19/09/2023). Naquele caso, que tratava da amortização de ágio, o STJ já havia registrado que:

"compete ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego de 'empresa-veículo' já seria, por si só, abusivo."

A lógica é a mesma para as holdings familiares: a forma jurídica escolhida não gera presunção de ilicitude. Quem tem de provar, concretamente, que a operação é artificial é o Fiscom e, mesmo assim, dentro do procedimento previsto em lei.


O que a decisão NÃO significa

Aqui mora o ponto mais importante para quem tem patrimônio: a decisão não é um salvo-conduto para qualquer estrutura.

  • Havendo simulação ou fraude efetivamente comprovadas, o Fisco continua podendo lançar o tributo de ofício com base no art. 149, VII, do CTN. Esse caminho permanece intacto.

  • O fundamento central da vitória do contribuinte é a ausência da lei regulamentadora do art. 116, parágrafo único. Nada impede que o Congresso edite essa lei — e, com o novo ambiente de fiscalização integrada trazido pela reforma tributária, esse cenário é plausível. Se isso ocorrer, a discussão se deslocará da forma para a substância econômica de cada estrutura.


Em outras palavras: a melhor defesa de um planejamento patrimonial nunca foi, e continua não sendo, a lacuna legislativa, é a consistência real da estrutura.


O que fazer na prática

Se você já foi autuado (ITCMD sobre integralização de imóveis, requalificação de reorganização societária, distribuição desproporcional de lucros tratada como doação):

  • O AREsp 2.848.456/SP, somado ao REsp 2.026.473/SC e à ADI 2.446 do STF, forma uma base sólida de defesa contra autuações fundadas exclusivamente em "falta de propósito negocial";

  • Vale revisar autos de infração e execuções fiscais em curso, a depender do fundamento do lançamento, a nulidade pode alcançar a própria CDA.


Se você está estruturando sua holding agora:

  • Documente os fundamentos reais da estrutura: governança familiar, organização e proteção patrimonial, centralização da administração, profissionalização da gestão e planejamento da sucessão;

  • Trate a economia tributária como consequência da correta aplicação da lei, não como único motivo da operação;

  • Formalize cada etapa com coerência jurídica, econômica e temporal. Quanto maior a substância, menor o espaço para impugnação futura.


Se o seu caso envolve transmissão de imóveis, leia também nosso guia sobre ITBI e ITCMD no recebimento de imóveis e o artigo sobre ganho de capital em imóvel herdado.

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Perguntas frequentes

O Fisco pode desconsiderar minha holding familiar e cobrar ITCMD? Segundo o STJ (AREsp 2.848.456/SP), não, enquanto não houver lei ordinária regulamentando o procedimento do art. 116, parágrafo único, do CTN, é ilegal a desconsideração de negócios jurídicos regularmente constituídos com base apenas em suposta "falta de propósito negocial". Casos de simulação ou fraude comprovadas, porém, continuam sujeitos a autuação.


Holding familiar ainda vale a pena em 2026? Sim, desde que construída com substância real: governança, organização patrimonial, proteção de ativos e sucessão. A economia tributária deve ser consequência, não o único fundamento.


Fui autuado com base em "falta de propósito negocial". O que fazer? Procure análise técnica do auto de infração. A depender do fundamento, o lançamento e a própria CDA podem ser nulos, com possibilidade de extinção da execução fiscal, como ocorreu no caso julgado pelo STJ.


Essa decisão vale para todos os estados? A decisão foi proferida em caso concreto (não é tese vinculante de recurso repetitivo), mas emana da 2ª Turma do STJ e se soma a precedente da 1ª Turma no mesmo sentido, o que lhe dá forte peso persuasivo em qualquer estado.


Fontes oficiais

  • STJ, AREsp 2.848.456/SP (2025/0035348-4), 2ª Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 05/05/2026, DJEN 11/05/2026 — ementa conferida na pesquisa de jurisprudência do STJ (scon.stj.jus.br).

  • STJ, REsp 2.026.473/SC (2022/0289624-0), 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2023, DJe 19/09/2023 — ementa conferida na pesquisa de jurisprudência do STJ (scon.stj.jus.br).

  • STF, ADI 2.446 (constitucionalidade do art. 116, parágrafo único, do CTN), conforme referida nas ementas acima.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada do seu caso.


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